sábado, 3 de dezembro de 2011

A PSICOLOGIA JURÍDICA EM CASOS DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR

Morgani Moreira Dutra

Primeiramente, seria interessante considerar o termo família, como afirmado pelo Ministério da Saúde (2001), um grupo de pessoas com vínculos afetivos estabelecidos, podendo ser eles consanguíneos ou não. Este grupo é o responsável por transmitir aos seus descendentes, noções de valores e costumes que irão estruturar as suas personalidades. Convém destacar que todo grupo familiar é composto por sentimentos ambíguos, pois cada membro busca de alguma forma o seu reconhecimento dentro da família. Assim, se o grupo familiar não estiver preparado para lidar com os conflitos inerentes a sua própria constituição, a violência pode emergir como um grave sintoma.
Sendo o conceito de violência amplamente difundido e conhecido, seria importante salientar apenas que, quando se fala em violência, não se trata apenas do abuso físico, pois, como sugere Gonçalves (2003), as formas de abuso definidas pela literatura incluem, além deste, o abuso sexual, o psicológico ou emocional e a negligência. Contudo, atualmente também fala-se de violência patrimonial e de violência moral, como consta na Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, sobre a Maria da Penha. Gonçalves (2003) também aponta para o fato de que os primeiros registros de violência intrafamiliar datam de, aproximadamente, 1860, mas que somente cem anos mais tarde a ciência passou a se ocupar deste grave problema que vem atingindo a sociedade ao longo dos tempos.
A violência intrafamiliar pode abranger todas as modalidades de abuso citadas anteriormente. Desta forma, Cesca (2004) afirma que quando se fala deste tipo de violência, deve-se considerar qualquer relação de abuso estabelecida no âmbito privado da família, envolvendo toda ação ou omissão capaz de prejudicar a saúde, o bem estar e o desenvolvimento de um ou mais membros da família. A violência, quando dentro da família, sempre mantém relações de poder que podem ser praticadas por alguém que exerça uma função parental ou mesmo que não tenha consanguinidade em relação ao sujeito subjugado, mas que tenha algum vínculo afetivo com ele. Neste ponto diferencia-se a violência intrafamiliar da violência doméstica, pois a última pode incluir outros indivíduos que estejam esporadicamente no espaço doméstico estrito, sem laços afetivos firmados, contudo, abrangendo todos os tipos de violência especificados.
Gonçalves cita Belsky (GONÇALVES apud BELSKY, 1993, p. 114) ao afirmar que a violência deve ser reconhecida como produto de vários elementos determinantes que atuam diretamente sobre os sujeitos, entre eles a família, a sociedade e a cultura. Determinantes de ocorrência da violência devem ser investigados no balanço entre fatores de risco e fatores de segurança e proteção, no caso, dentro do grupo familiar. Isto significa que os abusos nunca ocorrem por uma única causa e, além disso, não existem causas pré-determinadas para o acontecimento de um ato violento, o que existem são sinalizadores particulares à dinâmica de cada família.
O Ministério da Saúde (2001) adverte que a violência intrafamiliar se tornou um problema de saúde pública que tem repercutido na vida de uma parcela considerável da população brasileira. Assevera que este tipo de violência “é um problema social de grande dimensão que afeta toda a sociedade, atingindo, de forma continuada, especialmente mulheres, crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência.”
Dados colhidos pelo Ministério comprovam que a violência intrafamiliar contra a mulher ocorre, na maior parte dos casos, por parte do marido ou companheiro. Os registros de ocorrência na Delegacia da Mulher são grandes, mas é claro que os números reais superam, e muito, as estatísticas. Os casos de violência deste gênero contra crianças e adolescentes geralmente não são notificados, levando em consideração que os autores dos abusos são, na maioria das vezes, os seus genitores. Considerando a população idosa, não se tem um perfil exato da vítima ou do agressor, apenas se pode afirmar que as mulheres acima de 65 anos são mais atingidas que os homens e que, além disso, os casos de negligência têm superado o abuso físico, sendo que são raros os casos que chegam a ser denunciados. Existem poucos dados sobre a violência intrafamiliar praticada contra portadores de deficiência. Os casos registrados são quase sempre notificados por vizinhos ou instituições que os atendem e geralmente são realizados por pais que não sabem lidar com a situação e com as necessidades especiais dos filhos.
Pela amplitude e complexidade da problemática, é importante que os serviços de atendimento sejam guiados por uma perspectiva interdisciplinar, onde o compartilhamento de saberes seja capaz de potencializar as ações dirigidas às famílias perpetradas pela violência. Entretanto, a discussão aqui proposta pretende focalizar a atuação do psicólogo dentro do Judiciário.
No Brasil, a Psicologia Jurídica ainda é recente como campo de atuação. Segundo Cesca (2004), foi só em 1980 que o psicólogo começou a atuar na área judicial e apenas em 1985 teve cargo consolidado dentro do Sistema Judiciário, no intuito de contribuir com a eficiência jurídica. Tratando-se de casos de violência dentro da família, a Psicologia atua juntamente ao Direito Civil, mais especificamente, ao Direito da Família. Assim, sobre o atendimento às famílias, Cesca cita Silva (2003) para argumentar que a tarefa do profissional da Psicologia consiste em compreender a comunicação estabelecida na dinâmica familiar ocultada por trás das relações processuais, com o objetivo de auxiliar o juiz a tomar decisões que atendam às necessidades dos sujeitos que dela fazem parte, cumprindo a garantia dos direitos previstos pela legislação.
Tendo em vista que crianças e adolescentes são as maiores vítimas de abusos dentro do núcleo familiar, a mesma autora ainda assinala que o afastamento destes das suas respectivas famílias deve representar a última alternativa, levando em conta que por menos sadia que a família seja, é com ela que a criança ou o adolescente se sentem identificados e, portanto, o distanciamento não traria muitos benefícios. Neste sentido, o psicólogo pode verificar todos os recursos disponíveis para trabalhar a reestruturação familiar, avaliando também quais recursos a própria família dispõe para remodelar a base comunicacional e reconstruir as relações fragilizadas. Infelizmente, são poucos os casos em que a família recebe a devida atenção e, em consequência disto, o filho afastado dos maus-tratos não retorna ao lar.
Cesca (2004) considera que isso ocorre porque a Justiça ainda se basta pelo modelo retributivo. Mas, não basta punir o agressor, o psicólogo deve auxiliar a família em seu processo de recomposição o que inclui a reabilitação do autor dos abusos. Contudo, ele não faz isso sozinho, necessita do apoio do serviço social e do jurídico para que haja a devida união dos saberes necessários.
Outro aspecto falho mencionado por Cesca (2004), é que a maioria dos casos prioriza a constatação da violência e a preservação da vítima, esquecendo que ela advém de um grupo onde existe uma problemática compartilhada que revela transtornos e propaga modos relacionais que transcendem gerações através da violência. Isto reflete a pouca importância da Lei sobre a qualidade da vida familiar e de cada um dos seus integrantes, além do fato de que sozinha não é eficiente para terminar com o problema da violência doméstica e intrafamiliar.
Em concordância aos apontamentos de Cesca (2004), deve-se dizer que, apesar de o psicólogo ter conhecimento do que deve fazer para priorizar a proteção da família, existem muitos entraves diante da sua atuação, pois as perícias e os laudos psicológicos que realiza não tratam da materialidade dos casos, como as agressões físicas, mas de agressões não menos doloridas e que podem jamais cicatrizar. Contudo, elas tendem a ser desprezadas pela imaterialidade dos fatos, o que acaba por conjurar novos abusos dentro do meio familiar.
A autora ainda destaca que, apesar de todos os empecilhos ao seu trabalho, o olhar do psicólogo deve ser amplo, capaz de abranger todos os contextos do qual uma vítima de violência intrafamiliar faz parte, a sua família, a sua comunidade e a cultura que circunda estes sistemas. Isto significa que o trabalho adequado não é suficiente quando fechado no Judiciário. Este deve abrir portas para possibilitar a mediação e intervenção das equipes técnicas competentes diretamente com a vivência dos casos de violência intrafamiliar que chegam ao Jurídico. Isto quer dizer que as famílias necessitam ser atendidas por um período que possibilite o reconhecimento das suas demandas e, a partir daí, realizar as intervenções mais pertinentes.
A proposta de trabalhos preventivos é outra forma bastante efetiva de lidar com a violência intrafamiliar mencionada por Cesca (2004), da qual o psicólogo também deve fazer parte, juntamente a uma equipe multi e interdisciplinar, trabalhando diretamente com as necessidades das comunidades de forma a evitar que muitos conflitos tenham de chegar aos trâmites da Justiça. Embora já existam movimentos neste sentido, a articulação entre os profissionais competentes ainda precisa ser trabalhada, tendo em vista que muitos não estão capacitados para tal tarefa e não sabem como desempenhá-la.
É preciso concordar com a autora quando diz que o trabalho com a violência intrafamiliar, muitas vezes, acarreta em frustrações, faz emergir sentimentos das mais variadas fontes, confusos, mas também contraditórios com a tarefa psicológica, a qual deve desvaler-se de qualquer tipo de preconceito ou julgamento valorativo e o profissional que assume tal cargo deve estar ciente e capacitado para isto, pois é imprescindível que tenha uma visão clara de cada situação que se apresenta, olhar este que, se fixado à rigidez das leis, não consegue compreender a imensa complexidade que existe em toda dinâmica familiar, sendo esta o seu principal objeto de trabalho nos casos em questão.  Portanto, o agir psicológico dentro do Sistema Jurídico nos casos de violência doméstica e intrafamiliar, deve priorizar a garantia dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, intervindo sempre com a disposição de melhorar as suas vias de relacionamento e de promover saúde através do reestabelecimento e do fortalecimento dos vínculos familiares rompidos.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Ministério da Saúde. Violência Intrafamiliar: Orientações para Prática em Serviço. Secretaria de Políticas de Saúde: Brasília, 2001. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cd05_19.pdf> Acesso em: 29 de novembro de 2011.

BRASIL. Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006. Dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dá outras providências. In: República Federativa do Brasil. Brasília, 2006.

CESCA, Taís Burin. O Papel do Psicólogo Jurídico na Violência Intrafamiliar: Possíveis Articulações. In: Psicologia & Saúde, vol. 16, n° 3. Porto Alegre, dez. 2004. 41-46. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/psoc/v16n3/a06v16n3.pdf> Acesso em: 29 de novembro de 2011.

GONÇALVES, Hebe Signorini. Infância e Violência no Brasil. Rio de Janeiro: NAU, 2003.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Violência contra os idosos 

                                                                                   Ana paula Volz

            A pós a realização do trabalho apresentado na aula de Introdução á Psicologia Juridica sobre o Estatuto Do Idoso. Resolvi dar continuidade, falando sobre alguns pontos relevantes, sobre a violência contra os idosos.
          
Não é mais novidade para ninguém que a sociedade brasileira vem passando por um acelerado processo de envelhecimento.O processo de envelhecimento traz consigo características como alteração no processo de memorização, dificuldade de aprendizagem, entre várias outras.
O prolongamento da vida fez surgirem dificuldades próprias do envelhecimento como o convívio com portadores das muitas doenças degenerativas que atingem os idosos. Assim, o idoso tem sua imagem associada à decadência, à perda de habilidades cognitivas e de controles físicos e emocionais, fundamentos importantes da autonomia dos sujeitos. Várias doenças crônicas colocam-nos em situação de dependência, demandando cuidados para os quais a família nem sempre está disponível.
Devido á esses fatores os idosos ficam expostos a violências e discriminação pelos próprios familiares e muitos outros membros da sociedade. Pois devido as suas limitações são vistos como “pesos” muitas vezes não suportáveis.
 Em meio a tantos problemas ocasionados pelo envelhecimento e suas conseqüências sobre a família, a sociedade e o estado procurou-se de alguma forma melhorar as condições de vida desses idosos através da implantação do Estatuto do Idoso.Além de reafirmar os direitos de cidadania, o estatuto do idoso apresenta a noção de discriminação positiva de forma a permitir o atendimento preferencial, imediato e individualizado do idoso em órgãos públicos e privados, preferência na realização de políticas públicas e destinação de recursos.
 Mas apesar disso pode-se perceber que só o estatuto ainda  não é o suficiente para acabar com a violência ao idoso, é preciso que os princípios que ele traz sejam mais  expandido e abordado, de forma a esclarecer e conscientizar a sociedade.
A lei é um instrumento sem dúvida muito útil para a prevenção e o combate à violência contra o idoso. Cabe, não só aos operadores e operadoras do direito a obrigação de fazer com que o Estatuto do Idoso seja enquadrado no primeiro tipo de norma. Cabe a toda a sociedade civil. A todos e a cada um dos brasileiros. Se não pelos nossos idosos de hoje, pelo menos pelos de amanhã – NÓS!!!


.

Referencias:
- GARCIA, Aline; PASSOS, Aline; CAMPO, Anna Thereza; PINHEIRO, Elaine; BARROSO, Fellipe; COUTINHO, Gabriel; MESQUITA, Luiz Fernando; ALVES, Mariana; SHOLL-FRANCO, Alfred. A depressão e o processo de envelhecimento. Ciências e Cognição, v.07, p 111-121, ano 2006.

- Newman, BM e Newman, PR Teorias do Desenvolvimento Humano. Mahwah, NJ: Lawrence Erlbaum, 2007.


FONSECA, M. M e H. S. GONÇALVES. Violência contra o Idoso: Suportes Legais
para a Intervenção. Interação em Psicologia, 2003, 7, p.121-128.

IBCCRIM. O Idoso em Risco. São Paulo: Núcleo de Estudos e Pesquisas do Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais, 2000.

http://www.soudapaz.org/?gclid=CIXyh6m35qwCFQ4j7Aod-Q3uKA acessado dia 02-12-11

O Sujeito Psiquiátrico e Suas Implicações ao Campo do Direito

                                                                                                                  Luis Henrique Alves Souza
Este trabalho visa trazer para reflexão as questões referente ao sujeito psiquiátrico e seus direitos, sendo observado a necessidade da atuação do profissional psicólogo neste contexto, as perícias medicas são fundamentais para a interdição do sujeito.
Como se percebe a proliferação de casos envolvendo a dúvida sobre a sanidade mental dos envolvidos, tanto na esfera criminal como nas áreas de família, também a importância da atenção mais ampla sobre esses casos.
A relação entre doença mental e comportamentos violentos se configura numa imagem distorcida da realidade empírica. (Amarante, 2002)
A psiquiatria forense atua nos casos em que haja qualquer dúvida sobre a integridade ou a saúde mental dos indivíduos, em qualquer área do Direito, buscando esclarecer à justiça se há ou não a presença de um transtorno ou enfermidade mental e quais as implicações da existência ou não de um diagnóstico psiquiquiatrico. É uma sub-especialidade tanto da Psiquiatria como da Medicina Legal, porém a necessidade de uma avaliação psicologia mais ampla seria significantemente necessaria nesses casos.
Na avaliação diagnóstica e na pericia psicológica dentro do contexto jurídico e forense, entre outros, esse procura identificar os prejuízos caraterizado por aspectos físicos e psicológicos a que foi submetido o sujeito, vitima de um fato ou evento traumático ou ao longo de um processo de adoecimento que impõe o dano.
Normalmente quando se pensa em perícia, pensa-se num criminoso cruel que alega ser louco para não ir para a cadeia, esquecendo-se que, como área de intersecção entre saúde mental e justiça, o espectro de atuação é muito mais amplo, passando pelas áreas de família, cível, trabalhista, administrativa e qualquer outra que envolva questões jurídicas, perpassando praticamente todas as áreas de atuação humana e remontando à antiguidade, aos primórdios dos códigos e leis.
Qualquer médico pode ser nomeado por um juiz para atuar nesse processo. Ele é o perito, que trabalha para a Justiça. Os envolvidos no processo podem contratar um assistente técnico, para auxiliar na preparação de quesitos (perguntas que o perito deve responder) e acompanhar a perícia. O resultado final dos trabalhos será apresentado num laudo.
Com o avanço do conhecimento nas diversas especialidades fica cada vez mais difícil que exista uma Medicina ampla e ao mesmo tempo profunda o suficiente para dar conta de todas as questões que envolvam o Direito. Assim, as especialidades passam a ter um papel maior, sendo hoje comum que os operadores do Direito consultem médicos especialistas. Seguindo esse raciocínio, quando a matéria em questão diz respeito a saúde mental, é melhor contratar um médico com especialização em psiquiatria do que um sem tal formação. Ainda segundo o mesmo raciocínio, é ainda melhor que seja um psiquiatra com especialização em Psiquiatria Forense, pois este é o mais versado nas questões atinentes ao Direito.
É uma área prática, mas também teórica, já que a forma com que as leis vêem a doença mental reflete a forma como a Sociedade se relaciona com a psiquiatria, principalmente som o sujeito que muitas vezes acaba sendo injustiçado.

Referencias bibliográficas

AMARANTE , Paulo Duarte de Carvalho. Psiquiatria social e reforma psiquiátrica. Rio de Janeiro: Editora  Fiocruz, 1994
COOPER, David. Psiquiatria e antipsiquiatria. 2º edição. São Paulo: Editora perspectiva S.A 1989

A complexibilidade do ato infracional e indisciplinar do adolescente com as leis e as medidas socioeducativas

As medidas socioeducativas são as aplicadas pelo Estado ao adolescente que comete ato infracional (menor entre 12 e 18 anos), tem natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, visa inibir a reincidência, sua finalidade é pedagógica e educativa. Na aplicação dessas medidas são utilizados os métodos pedagógicos, sociais, psicológicos e psiquiátricos.
Na aplicação correta das medidas socioeducativas, é necessário ter bem claro o que é ato infracional e ato indisciplinar.
Quanto ao ato infracional  é  a conduta descrita como crime ou contravenção penal. O ato infracional, em obediência ao princípio da legalidade, somente se verifica quanto a conduta do infrator se enquadra em algum crime ou contravenção previsto na legislação em vigor. Desta forma, nem todo ato indisciplinar corresponde a um ato infracional. A conduta do aluno pode caracterizar uma indisciplina, que não corresponda a uma infração prevista na legislação.
Por outro lado, a indisciplina escolar apresenta-se como o descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas (ex. Estatuto da Criança e Adolescente -Ato infracional). Ela se traduz num desrespeito, "seja ao colega, seja ao professor, seja ainda á própria instituição escolar (depredação das instalações, por exemplo)".  Assim, um mesmo ato pode ser considerado como indisciplina um ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado.  
Constata-se também, que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente. Já o ato indisciplinar deve ser regulamentado, nas normas que regem a escola, assumindo o Regimento Escolar papel relevante para a questão.
Mas será que todos os atos de indisciplina que ocorrem na escola têm alguma relação com o Estatuto da Criança e do Adolescente? Pode a lei ser apontada como uma das causadoras dos transtornos disciplinares? Qual a relação entre os atos de indisciplina e o Estatuto? O que fazer frente à indisciplina do aluno?
Estas indagações merecem algumas reflexões, não só para a exata compreensão da Lei e o seu papel frente ao problema escolar, mas visando a apontar soluções concretas para os problemas do dia-a-dia.
Cidadania nos dias de hoje, não mais pode ser concebida de forma restrita como a possibilidade de "participação política por meio de voto, que pressupunha a alfabetização ao eleitor". A visão é muito mais ampla e genérica, uma vez que, este requisito, a partir da atual Constituição não mais vigora, posto que é facultativo o voto para o analfabeto. Atualmente, cidadania requer um cidadão que conheça e lute por seus direitos, mas que também tenha ciência de suas obrigações, de seus deveres.  
Dos direitos o aluno-cidadão tem ciência. Agora, de seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso. E aí surge a indisciplina, como uma negação da disciplina, do dever do cidadão.     
Desta forma, a primeira conclusão a que se pode chegar é que nem todo ato indisciplinar corresponde a um ato infracional. A conduta do aluno pode caracterizar uma indisciplina, que não corresponda a uma infração prevista na legislação.
Numa síntese conceitual, a indisciplina escolar apresenta-se como o descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas (ex. Estatuto da Criança e Adolescente -Ato infracional). Ela se traduz num desrespeito, "seja do colega, seja do professor, seja ainda da própria instituição escolar (depredação das instalações, por exemplo)".
Ela se mostra perniciosa, posto que sem disciplina há poucas chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem. E a disciplina em sala de aula pode equivaler à simples boa educação: possuir alguns modos de comportamento que permitam o convívio pacífico.
Agora, um mesmo ato pode ser considerado como indisciplina um ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado. Uma ofensa verbal dirigida ao professor, pode ser caracterizada como ato de indisciplina. No entanto, dependendo do tipo de ofensa e da forma como foi dirigida, pode ser caracteriza como ato infracional -ameaça, injúria ou difamação. E para cada caso, os encaminhamentos são diferentes.
Constata-se também, que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente. Já o ato indisciplinar deve ser regulamentado, nas normas que regem a escola, assumindo o Regimento Escolar papel relevante para a questão.  
Verifica-se que toda escola pública deve ter um regimento interno, de conhecimento geral, que contemple os direitos e deveres dos alunos, como anteriormente fazia menção o Decreto n° 10.623/77. Esse regimento deve ser claro e de conhecimento de todos os alunos para poder exigir-se o seu cumprimento.
O ato indisciplinar nasce do descumprimento destas normas regimentais e das leis penais vigentes. Dependendo do tipo de conduta do aluno, é que poderá ser caracterizado como ato de indisciplina ou um ato infracional, cada um com consequências próprias.
Caso uma criança ou adolescente pratique um ato infracional, o encaminhamento a ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e da Juventude, respectivamente. Assim, tendo o ato infracional ocorrido na Escola, deve o responsável (diretor, vice-diretor, professor, assistente) fazer os encaminhamentos necessários.  
Essas providências devem ser tomadas, independentemente das conseqüências na área administrativa escolar. Assim, um adolescente infrator, que cometeu ato infracional grave na escola, será responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas pela Escola.
Agora, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticado por criança ou adolescente, a competência para apreciá-lo é da própria escola. A falta disciplinar deve ser "apurada pelo Conselho de Escola que, em reunião específica deverá deliberar sobre as sanções a que os mesmos estariam sujeitos, dentre as elencadas no Regimento Escolar, após assegurada a ampla defesa e o contraditório.
A infração disciplinar deve estar prevista no regimento, em obediência ao princípio da legalidade.
Em qualquer circunstância, quer seja em relação ao ato infracional como ato indisciplinar, a escola deve ter presente, o seu caráter educativo/pedagógico, e não apenas autoritário/punitivo.  

Referência Bibliográfica:
AQUINO, Júlio Groppa (organizador). Indisciplina na escola. Alternativas Teóricas e Práticas. 4° edição. São Paulo: Summus Editorial, 1996.
LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei de diretrizes e bases da educação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
PASSOS, Laurizete Ferragut. A indisciplina e o cotidiano escolar: novas abordagens, novos significados. In: A indisciplina na escola: Alternativas teóricas e práticas.
SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 1999.
TAILLE, Yves de La. A indisciplina e o sentimento de vergonha. In: Indisciplina da escola: alternativas teóricas e práticas.
TIBA, lçami. Disciplina.- Limite na medida certa. 8° edição. São Paulo: Editora Gente, 1996.
VIANNA, Mariléia Nunes. Garantindo a proteção da criança e do adolescente
dentro da escola. São Paulo: Secretária de Estado da Educação. Coordenadoria de
Ensino do Interior, 2000.

ACAD. FABIANE SCHMITT OBREGON
DISCIPLINA DE INTRODUÇÃO A PSICOLOGIA JURIDICA
PROF. MS. DOUGLAS CASAROTTO DE OLIVEIRA

A atual aplicação dos direitos da criança e do adolescente,

Paula Aparecida Difante Marafiga

O tema que irei tratar em minha postagem é a atual aplicação dos direitos da criança e do adolescente, mais precisamente, o ECAEstatuto da Criança e do Adolescente. O principal objetivo é propor uma reflexão a respeito das formas dessa aplicação e se sua eficiência esta fazendo alguma diferença.
Sabe-se da existência de movimentos da sociedade com meta em reduzir a maioridade penal, para punição de adolescentes autores de atos infracionais. Mas os profissionais possuidores do conhecimento de que crianças e adolescentes mesmo em conflito com alei, não deixam de ter o direito de educação e orientação, assim como a responsabilidade sobre seus atos. Afinal de contas são pessoas em desenvolvimento e que na maioria dos casos são as maiores vitimas das desigualdades sociais.
Acredito que já houve uma grande mudança em relação a essa desigualdade quando o ECA foi instituído e as crianças em situação de vulnerabilidade, abandono, deixaram de ser envolvidas no mesmo ambienta que as em conflito com a Lei.
O ECA é capaz de proporcionar um desenvolvimento indiscutivelmente saudável as crianças e adolescentes desde que todos os seus direito ali instituído sejam cumpridos. E é ai que se encontra a nossa proposta de discussão, será que a sociedade (principalmente crianças e adolescentes) possui conhecimento de seus direitos e deveres?
Não é preciso muita pesquisa cientifica para responder a essa pergunta: não, muitas pessoas desconhecem o que esta escrito no Estatuto da Criança e do Adolescente. A pergunta mais difícil é a seguinte: o que deve ser feito então para que se cumpram todos os direitos?
Diferente do que era quando crianças pagavam por seus atos na mesma intensidade em que os adultos, com o ECA elas podem responder de forma responsável com o cumprimento de medidas socioeducativas, são elas: advertência, obrigação de reparar dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento socioeducativo. O cumprimento do ECA proporciona um desenvolvimento da autonomia e da moral de cada adolescente levando em consideração a individualidade dos mesmos.

Psicologia  Militar




Tayná Cabral de Oliveira
A história da psicologia militar é particularmente rica e interessante. Embora a história militar remonte um passado de milhares de anos atrás, a psicologia militar não tem mais do que um século.
Mesmo que a psicologia formal seja recente na vida militar, os conceitos psicológicos operacionais, clínicos e organizacionais estão indissociavelmente entrelaçados ao desenvolvimento histórico da guerra. Pro exemplo, a seleção de indivíduos para serviço militar e especialidades tem sido alvo de preocupações desde 1800, o que ajudou no desenvolvimento de muitos testes de inteligência e aptidão.
Períodos de guerra como a Primeira e a Segunda Guerra Mundial geraram um grande desenvolvimento da psicologia tanto em quanto ao seu desenvolvimento cientifico quanto de experiência profissional pois psicólogos da época tiveram que atuara em vários setores.
A psicologia clínica militar começou na Segunda Guerra, quando os primeiros psicólogos foram designados para os hospitais sendo que estes proveram atendimentos individuais e de grupo.
Assim, a história da psicologia militar, embora curta, é abrangente e está em curso. O campo da psicologia não tem apenas tido um impacto extraordinário na atividade militar, o desenvolvimento que resultou de várias guerras e necessidades militares afetou diretamente a prática da psicologia em toda a nação.
Os psicólogos clínicos militares são empregados por todo o mundo, em unidades de saúde mental, em clínicas de atendimento primário, em navios, em salas de aula, em unidades contra fadiga e combate, zonas de conflito e desastres.
            Os psicólogos militares avaliam e tratam recrutas e membros das Forças Armadas de todos os postos, seus filhos, esposas e dependentes, pessoal da reserva. Porem o psicólogo militar deve ser preparado para fazer qualquer trabalho, em qualquer lugar, com qualquer paciente, fazendo da psicologia clinica militar uma das mais desafiantes e variadas profissões no campo de saúde mental.
            O psicólogo militar deve ter um sólido alicerce de aplicações cientificas e teóricas da psicologia clinica. Espera-se que cada um destes profissionais desempenhe uma grande variedade de tarefas de forma competente, trate o conjunto das desordens psicológicas, determine a capacidade e a adequação de qualquer militar para prosseguir no serviço ativo, ocupe cargos de chefia e constitua-se em consultor a oficiais e comandantes. A profissão é dual, ao mesmo tempo um especialista e um oficial militar.
Uma das primeiras lições aprendidas na entrada do serviço militar é que ele primeiro é um oficial, depois um elemento de saúde. E isso acaba tornando evidente que na tomada de decisão clinica prevalece o ambiente militar, as posições de liderança e responsabilidades operacionais. Assim a decisão clínica é tomada dentro do contexto das exigências militares.
Os fatores confidencialidade e privacidade também são desafios para o meio militar. Os psicólogos devem estar bem informados dos princípios éticos em vigor e devem ser capazes de aplicá-los dentro do contexto da disciplina militar, de leis federais, estaduais. Os limites da confidencialidade são baseados em princípios éticos complexos, que na maioria dos casos, vêem os interesses do individuo como contrários aos do grupo. Embora os comandantes tenham o direito de saber onde estão os seus subordinados, maior parte dos fatores apresentados, como conflitos conjugais, insatisfação profissional, depressão e ansiedade, ficam na esfera confidencial, entre paciente e o psicoterapeuta. Inclui como obrigatório, no meio militar, o relato de ameaça de dano a si próprio ou a outros, abuso infantil, abuso da esposa, qualquer comportamento ilegal ou criminoso e a incapacidade para o serviço. Quando a avaliação é solicitada por um comandante, o paciente deve ser informado que será feito um relatório, porem este relato se limita apenas as questões de desempenho de função.


Referenciais Bibliográficos:
 KENNEDY, Carrie H.; ZILLMER, Eric A. Psicologia Militar: aplicações clínicas e operacionais. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 2009.

Um pequeno, o outro grande, mas de igual valor - Violência na Infância

        Maiara Ribeiro

         A infância não é um período protegido da influência de eventos negativos, pelo contrário, pode ser permeada por situações adversas inerentes ao contexto familiar. Dentre as condições adversas do contexto familiar às quais as crianças podem estar expostas, inclui-se a violência familiar. (MILANI, 2008)
         Pode-se pensar a violência intrafamiliar como toda a ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família (CESCA, 2004). Deve-se considerar como violência qualquer tipo de relação de abuso praticado no contexto privado da família. De acordo com o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) a violência direcionada a criança pode ser caracterizada como: física, psicológica, sexual e a negligência.
        A violência em família pode acarretar uma enorme gama de conseqüências para a criança, e esses efeitos variam do físico ao psíquico. Os efeitos da violência são identificados após, e é comum que um tempo longo transcorra entre a violência original e o aparecimento de um efeito observável. Em suma a reação da criança depende não só da violência em si, mas também, e em grande medida, do processo que tem curso após o evento violento.
         Segundo o Código Civil Brasileiro, o poder familiar pode ser extinto nas seguintes condições: pela morte dos pais; pela maioridade; pela adoção; e por decisão judicial nos casos de maus-tratos, negligência, práticas contrárias à moral e aos bons costumes, descumprir determinações judiciais.
         Dessa forma, pais que cometem violência contra seus filhos estão sujeitos a suspensão ou perda do poder familiar, dependendo da determinação judicial, pois, o poder familiar são os direitos e deveres dos pais relativos aos filhos menores de 18 anos, e este visa garantir o direito e dever de criação, educação, assistência da criança e do adolescente. A lei determina que, ao tomar consciência ou suspeitar de que uma criança esteja sofrendo maus-tratos, o profissional deve notificar a autoridade competente (Conselho Tutelar local).
         O psicólogo que atua com questões próprias às Varas de Família desenvolve seu trabalho em uma demanda originalmente direcionada ao Judiciário, e não a um psicólogo. No entanto, quando o processo é encaminhado ao setor de Psicologia, é porque aquele problema não pode ser resolvido juridicamente se não forem compreendidas, avaliadas ou trabalhadas algumas questões emocionais daquele sujeito (CREPOP, 2010).
         Quando há denúncias de que direitos de crianças ou de adolescentes estão sendo violados, o atendimento psicológico inclui a escuta de familiares da criança e/ou das pessoas de referência desta, para que o caso possa ser compreendido em sua dimensão sociofamiliar. O atendimento psicológico nesta área deve levar em conta as relações familiares e, principalmente, entendendo a criança como membro desse sistema familiar (CREPOP, 2010).
         As intervenções nas famílias podem ser de diversas ordens, incluindo-se o atendimento de seus membros separadamente ou em conjunto quando se achar indicado, tanto visando a um diagnóstico da situação, como também para fins de orientação, mediação familiar, entre outras possibilidades. Por vezes, há necessidade de se encaminhar a família para que seja incluída em políticas sociais específicas (CREPOP, 2010).
         Os psicólogos que atuam frente a esta problemática devem - como recomenda a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia - escolher os instrumentos e as técnicas adequadas ao fenômeno psicológico que se propõem a investigar. Deste modo, devem considerar as circunstâncias em que a avaliação será realizada, os componentes do caso em questão e as condições emocionais das pessoas que serão abordadas em função de uma determinação judicial. Assim os instrumentais de trabalho da Psicologia junto ao sistema de Justiça deverão ser escolhidos resguardando-se os mesmos princípios técnicos e éticos que orientam o fazer profissional do psicólogo. (CREPOP, 2010).
         Para finalizar deixo um pensamento que enfatiza a importância da família para a criança:
         “A criança para o desabrochar harmonioso de sua personalidade, tem necessidade de amor e de compreensão. Ela deve, o quanto possível, crescer sob a proteção e sob a responsabilidade de seus pais e, em todo estado de causa, em uma atmosfera de afeto e de segurança moral e material.” (DOLTO, 2005)


Referências:

CESCA, Taís Burin. O papel do psicólogo jurídico na violência intrafamiliar: possíveis articulações. Psicologia Soc., Porto Alegre, vol. 16, n°.3, Set./Dez. 2004.

CENTRO DE REFERÊNCIA TÉCNICA EM PSICOLOGIA E POLÍTICAS PÚBLICAS (CREPOP). Referências técnicas para atuação do psicólogo em Varas de Família / Conselho Federal de Psicologia. Brasília: CFP, 2010.

DOLTO, Françoise. A causa das crianças. Aparecida, SP: Idéias e Letras, 2005.


MILANI, Rute; LOUREIRO, Sonia. Famílias e violência doméstica: Condições psicossociais pós ações do conselho tutelar. Psicologia ciência e profissão. Ribeirão Preto, SP: 2008.