sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Um pequeno, o outro grande, mas de igual valor - Violência na Infância

        Maiara Ribeiro

         A infância não é um período protegido da influência de eventos negativos, pelo contrário, pode ser permeada por situações adversas inerentes ao contexto familiar. Dentre as condições adversas do contexto familiar às quais as crianças podem estar expostas, inclui-se a violência familiar. (MILANI, 2008)
         Pode-se pensar a violência intrafamiliar como toda a ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família (CESCA, 2004). Deve-se considerar como violência qualquer tipo de relação de abuso praticado no contexto privado da família. De acordo com o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) a violência direcionada a criança pode ser caracterizada como: física, psicológica, sexual e a negligência.
        A violência em família pode acarretar uma enorme gama de conseqüências para a criança, e esses efeitos variam do físico ao psíquico. Os efeitos da violência são identificados após, e é comum que um tempo longo transcorra entre a violência original e o aparecimento de um efeito observável. Em suma a reação da criança depende não só da violência em si, mas também, e em grande medida, do processo que tem curso após o evento violento.
         Segundo o Código Civil Brasileiro, o poder familiar pode ser extinto nas seguintes condições: pela morte dos pais; pela maioridade; pela adoção; e por decisão judicial nos casos de maus-tratos, negligência, práticas contrárias à moral e aos bons costumes, descumprir determinações judiciais.
         Dessa forma, pais que cometem violência contra seus filhos estão sujeitos a suspensão ou perda do poder familiar, dependendo da determinação judicial, pois, o poder familiar são os direitos e deveres dos pais relativos aos filhos menores de 18 anos, e este visa garantir o direito e dever de criação, educação, assistência da criança e do adolescente. A lei determina que, ao tomar consciência ou suspeitar de que uma criança esteja sofrendo maus-tratos, o profissional deve notificar a autoridade competente (Conselho Tutelar local).
         O psicólogo que atua com questões próprias às Varas de Família desenvolve seu trabalho em uma demanda originalmente direcionada ao Judiciário, e não a um psicólogo. No entanto, quando o processo é encaminhado ao setor de Psicologia, é porque aquele problema não pode ser resolvido juridicamente se não forem compreendidas, avaliadas ou trabalhadas algumas questões emocionais daquele sujeito (CREPOP, 2010).
         Quando há denúncias de que direitos de crianças ou de adolescentes estão sendo violados, o atendimento psicológico inclui a escuta de familiares da criança e/ou das pessoas de referência desta, para que o caso possa ser compreendido em sua dimensão sociofamiliar. O atendimento psicológico nesta área deve levar em conta as relações familiares e, principalmente, entendendo a criança como membro desse sistema familiar (CREPOP, 2010).
         As intervenções nas famílias podem ser de diversas ordens, incluindo-se o atendimento de seus membros separadamente ou em conjunto quando se achar indicado, tanto visando a um diagnóstico da situação, como também para fins de orientação, mediação familiar, entre outras possibilidades. Por vezes, há necessidade de se encaminhar a família para que seja incluída em políticas sociais específicas (CREPOP, 2010).
         Os psicólogos que atuam frente a esta problemática devem - como recomenda a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia - escolher os instrumentos e as técnicas adequadas ao fenômeno psicológico que se propõem a investigar. Deste modo, devem considerar as circunstâncias em que a avaliação será realizada, os componentes do caso em questão e as condições emocionais das pessoas que serão abordadas em função de uma determinação judicial. Assim os instrumentais de trabalho da Psicologia junto ao sistema de Justiça deverão ser escolhidos resguardando-se os mesmos princípios técnicos e éticos que orientam o fazer profissional do psicólogo. (CREPOP, 2010).
         Para finalizar deixo um pensamento que enfatiza a importância da família para a criança:
         “A criança para o desabrochar harmonioso de sua personalidade, tem necessidade de amor e de compreensão. Ela deve, o quanto possível, crescer sob a proteção e sob a responsabilidade de seus pais e, em todo estado de causa, em uma atmosfera de afeto e de segurança moral e material.” (DOLTO, 2005)


Referências:

CESCA, Taís Burin. O papel do psicólogo jurídico na violência intrafamiliar: possíveis articulações. Psicologia Soc., Porto Alegre, vol. 16, n°.3, Set./Dez. 2004.

CENTRO DE REFERÊNCIA TÉCNICA EM PSICOLOGIA E POLÍTICAS PÚBLICAS (CREPOP). Referências técnicas para atuação do psicólogo em Varas de Família / Conselho Federal de Psicologia. Brasília: CFP, 2010.

DOLTO, Françoise. A causa das crianças. Aparecida, SP: Idéias e Letras, 2005.


MILANI, Rute; LOUREIRO, Sonia. Famílias e violência doméstica: Condições psicossociais pós ações do conselho tutelar. Psicologia ciência e profissão. Ribeirão Preto, SP: 2008.

            Atualmente, os casamentos vem se dissolvendo mais rapidamente, quando isso ocorre a família passa por uma etapa de reestruturação, que muitas vezes acabam em conflito. Quando este casal tem filhos e a separação perpassar por discórdias vemos cada vez mais os filhos serem usados para ferir os genitores entre si, quando isto ocorre chamamos de Alienação parental.
A Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança rompe os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental ocorre quando há ruptura da vida conjugal, e um dos genitores vingativo, utiliza o filho como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. Isto ocorre quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge.
O genitor alienador se torna o centro das atenções dos filhos, fazendo-os crerem que ele é capaz de cuidar sozinho e que  não sobreviverão longe dele. Silva e Resende (2007) afirmam que:
“O alienador passa em alguns momentos por uma dissociação com a realidade e acredita naquilo que criou sozinho. E o pior, faz com que os filhos acreditem, sintam e sofram com algo que não existiu, exprimindo emoções falsas”.
Ocorre a implantação de falsas memórias na criança, acarretando em sofrimento aos filhos, que se sentem obrigados a sentir ódio por aquele que amavam.
Berenice Dias (2007) afirma que “A criança que ama seu genitor, é levada a se afastar dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado”.
 E tal atitude traz prazer ao alienador, pois destrói aos olhos dos filhos o antigo parceiro que se torna inimigo.
Gardner descreve três estágios da Síndrome:
Estágio leve – quando nas visitas há dificuldades no momento da troca dos genitores;
Estágio moderado – quando o genitor alienante utiliza uma grande variedade de artifícios para excluir o outro;
Estágio agudo – quando os filhos já se encontram de tal forma manipulados que a visita do genitor alienado pode causar pânico ou mesmo desespero.
A Alienação não só ocorre quando um dos genitores desqualifica o outro, mas também quando este coloca empecilhos na comunicação com os filhos, seja pessoalmente ou por telefone, proibindo que liguem, estipulando horários e tempo para as conversas.
Quando “esquece” os dias de visita e sai de casa com os filhos nas datas agendadas para visita, marca viagens ou saídas “interessantes” nestas datas, deixando o genitor alienado, no lugar do “estraga prazer” e os filhos numa situação que pode gerar um conflito de lealdade em relação a este.
Quando não informar ao outro sobre doenças dos filhos, festas ou outras atividades no colégio, ou qualquer outro fato que comporte a presença do genitor alienado.
Desqualificando o genitor como mal cuidador dos filhos, aquele que não os educa, não dá alimentação adequada, não se preocupa com sua higiene, deixando que se machuquem.
Muitas vezes quase obriga aos filhos a ver o seu novo companheiro/a como seu novo pai/mãe.
 O Código Civil brasileiro dispõe que o poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, circunstância que não deve se alterar na eventual separação do casal. Em situação de litígio, na qual os genitores não conseguem entrar em acordo para atuarem em consonância com as normas do Código Civil, caberá à justiça regulamentar esse acordo.
Desta forma, a justiça passa a ocupar o lugar do terceiro nesta relação, significando de alguma forma a continuidade da sociedade conjugal. Desrespeitar as decisões da justiça, fato comum na SAP, demonstra a luta contra a autoridade que se interpôs entre o ex-casal. Se entendermos que uma das funções da SAP é manter o vínculo que o genitor alienante não consegue romper, a figura da Lei, o “Pai Jurídico” (Araújo, 2006), se coloca na relação, para ser respeitado, uma vez que ele significa a castração simbólica que não foi constituída no desenvolvimento emocional deste.
 O alienador geralmente em sua história familiar foram privados da possibilidade de reconhecerem a existência do outro como Sujeito, e com isso não aprenderam a respeitá-lo como possuidor de espaço psíquico e emocional. São frutos de uma educação que não lhes deu o limite necessário que lhes possibilitasse construir noções de ordem, valor e normas morais e sociais.
Quando crianças ao sentirem-se privados de seu “brinquedo” fazem “birra” com o “brinquedo” que têm a mão, ou seja, usam os filhos como objetos, porque sabem que estes, usados para atingir o seu oponente no que ele ama.
 O resultado do SAP é um profundo sentimento de desamparo, gerando por parte da criança/adolescente um grito de socorro que não é ouvido. Uma vez que não é reconhecido como sujeito, esse grito acaba por se transformar em sintoma, que poderá ser expresso tanto no corpo por um processo de somatização, quanto por um comportamento anti-social. Estes podendo apresentar distúrbios psicológicos com depressão, ansiedade e pânico.
 É muito comum que vitimas de SAP utilizem álcool, drogas como forma de aliviar a dor e a culpa que sentem perante a alienação. Também é comum estas apresentarem uma baixa alto-estima.
Na vida adulta os filhos apresentam dificuldades para ter uma relação estável, bem como podem ter problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor.
Em casos extremos as vitimas podem chegar até mesmo ao suicídio.
Diante disso, gostaríamos de terminar deixando essa preocupação como alerta. Ao SAP, precisamos estar atentos, não somente as vitimas, mas também aos agressores que são também vitimas de uma estrutura frágil construída na sua infância, está não lhe deu mecanismos para lidar com a “perca”, provocando assim um grande sofrimento familiar.
  Fabíola S. Dos Reis Silveira
REFERÊNCIAS

ARAÚJO, S. M. B. (2006) “Pai aproxima de mim esse cálice: significações de juízes e promotores sobre a função paterna no contexto da justiça”. Tese de doutorado defendida junto à Unb.
DIAS, Mª, B.(2007) Síndrome da Alienação Parental. O que é isso?, in Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Porto Alegre, Editora Equilíbrio.
LIMA, S.B.V.(2008) O Abuso do direito de guarda, in BASTOS, E. F. & Luz, A. F. (orgs.) Família e Jurisdição II. Belo Horizonte, DelRey, IBDFAM.
TRINDADE, J. (2007) Síndrome da Alienação Parental (SAP), in DIAS, Mª.B. (org) Incesto e Alienação Parental. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, IBDFAM.

Síndrome da Alienação Parental
Luana Cechin
Com intuito de esclarecer algumas dúvidas que possam ocorrer e apresentá-lo para aqueles que ainda não o conhecem, este tema foi escolhido. Salienta-se que Síndrome da Alienação Parental não é o mesmo que Alienação Parental. A primeira é decorrente da segunda. Ou seja, a Alienação diz respeito ao afastamento do filho de um dos genitores pelo outro genitor ou detentor de autoridade sobre a mesma. Ela está prevista na lei nº 12.318/2010 e é considerada como tal quando há interferência na formação psicológica da criança ou adolescente por um dos genitores, avós ou por aquele que tem autoridade sobre o mesmo visando causar prejuízo no estabelecimento ou manutenção de vínculos com o outro genitor. A Alienação quando ainda não permitiu que desenvolvesse a Síndrome é possível de reversão, já na Síndrome isso é mais difícil, pois compromete além da saúde mental da criança, o seu desenvolvimento sadio.
 Os processos de divórcio, principalmente quando há disputa de guarda dos filhos, tem sido palco para manifestação da Síndrome da Alienação Parental (SAP). Ela foi descoberta em 1987 nos Estados Unidos por Richard Gardner e aos poucos foi se difundindo pelo mundo. Aparece geralmente quando está consumado o divórcio que, por ser muitas vezes frustrado e mal resolvido, faz com que os pais tentem usar os filhos como uma espécie de vingança contra o outro genitor. Infelizmente, alguns pais por estarem separados do outro genitor da criança e consequentemente não sendo mais um casal, acabam também por “esquecer” que ainda são os pais e que tem total responsabilidade sobre o filho, confundindo parentalidade com conjugalidade. Assim, por exemplo, o genitor alienador pode começar a impedir visitas, desmoralizar o genitor alienado e usar o filho para atingi-lo, dentre outros comportamentos.
A SAP pode relacionar-se também com os tipos de guarda. Dentre os cinco tipos de guarda que existem no Brasil (a saber: guardas unilateral, dividida, alternada, aninhamento e compartilhada) a mais indicada para tentar evitar a SAP é a última, pois permite que a criança tenha maior interação com os genitores e estes dividirão as responsabilidades e despesas com os filhos e farão decisões importantes sobre eles.
Quando instalada a Síndrome de Alienação Parental, o genitor alienador vai utilizar de todos os meios para afastar o filho da genitor alienado, podendo ser inventadas histórias absurdas como até mesmo de abuso para condenar o alienado e poder ficar assim com o filho.
Do ponto de vista psicológico, pode-se constatar três estágios da SAP, sendo eles Leve, Médio e Grave. No primeiro, geralmente as visitas são calmas e a desmoralização do genitor alienado é muito discreta já que o filho que conservar um laço sólido com o genitor alienador. No estágio Médio, existem táticas para excluir o genitor alienador, o genitor alienado é considerado mau e o outro bom e o filho fala o que o alienador quer ouvir. No último, os filhos já estão perturbados e podem ficar em pânico quando tem que visitar o genitor alienado que chega ao ponto de impossibilitar essa visita. Aqui já existem sintomas que fortalecem o laço patológico com o alienador.
Então, quanto mais cedo detectada a Síndrome, mais fácil será a intervenção. Esse problema atinge muitas famílias brasileiras e deixam marcas profundas no filho, que em vez de ser tratado como o principal interessado é usado como um campo que permeia o jogo de interesses dos genitores alienador e alienado. É preciso refletir a cerca do tema e analisar cada caso com minúcia sem deixar de visar o interesse da criança.

Referências:
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da, Síndrome de Alienação Parental, São Paulo, 2006, disponível em http://www.wilsoncamilo.org/arquivos/alienacao_parental.pdf, acesso em 01/11/2011.

MENDONÇA, Miriam Mara; ALVARENGA, Altair Resende de, Síndrome da Alienação                        parental, 2011, v. 2, n. 2, disponível em http://periodicos.uniformg.edu.br:21011/index.php/cursodireitouniformg/article/view/77, acesso em 01/11/2011.


quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

O Psicólogo Jurídico nas Varas de Família

Daiane Granada Martins
A Psicologia jurídica pode ser considerada uma área de atuação relativamente nova, uma vez que as primeiras inserções nesse campo ocorreram em meados da década de 1960 de forma lenta e gradual. Além disso, o trabalho era voluntário. Foi somente no ano de 1985 que a profissão tornou-se oficial, com a abertura de concurso público no estado de São Paulo.
Por esta razão, a atuação deste profissional ainda é desconhecida para muitas pessoas, inclusive para aquelas que estão iniciando o curso de Psicologia. Embora seu campo de atuação seja muito amplo, este post tem objetivo de esclarecer a atuação do psicólogo especificamente nas varas de família. No juizado cível, as varas de família buscam resolver conflitos relacionados a processos de guarda, adoção, interdição, separação/divórcio e destituição do pátrio poder.
O papel do psicólogo judiciário nas disputas de guarda dos filhos e programação das visitas é considerada uma tarefa difícil, já que na maioria das vezes, há crianças envolvidas no processo. Por isso, é muito importante o mesmo ter um amplo conhecimento sobre ao desenvolvimento infantil, processo psicológico e psicodinamismo da família, para assim, conseguir auxiliar o juiz em sua decisão, garantindo à criança seu bem-estar físico e psicológico. Vale lembrar, porém, que a decisão quanto à guarda não é do psicólogo, ele apenas fornecerá dados que embasarão a decisão do juiz. É neste quadro que se encontram também questões ligadas à programação de visitas, que é um tipo de conflito cada vez mais comum nos dia atuais, devido ao aumento do número de divórcios.
Nos casos referentes à adoção, o psicólogo é responsável por desenvolver estudos psicossocias tanto da criança que espera por uma família quanto para as famílias que pretendem adotá-la. Aqui, o trabalho do profissional da Psicologia encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para isso, ele se utiliza de entrevistas, visitas ao domicílio do casal e análise de dados coletados – sobre valores, atitudes e crenças dos envolvidos no processo de adoção. Desta forma, o psicólogo avalia e emite pareceres e relatórios técnicos que indicam positivamente ou não a adoção, fazendo prevalecer sempre as necessidades da criança ou do adolescente.  Cabe a ele também analisar os aspectos relacionados aceitação, adaptação e integração da criança dentro da família (especialmente se o casal que está adotando tem filhos biológicos) bem como com os demais familiares, na reconstrução de sua. Em outras palavras, ele contribui para que a criança /adolescente reconstrua sua história familiar.
O trabalho do psicólogo jurídico em casos de interdição se faz através de avaliações psicológicas, na qual o profissional deve emitir laudos afirmando ou não a capacidade mental do sujeito. A interdição, para lembrar, é uma medida realizada via judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Se declarada incapaz, um terceiro passa a responder por ela. Em tais casos, é necessário muita cautela e perícia por parte do profissional, pois por trás dos processos de interdição, pode haver outros  interesses, que não preservar o sujeito interditado.
Já nos processos de separação/divórcio, a atuação do psicólogo se dá em casos de litígio, ou seja, quando as partes envolvidas não conseguem entrar em acordo para que a separação se consume. Em tais situações, o psicólogo pode atuar como mediador ou, quando o juiz não considerar viável a mediação, pode solicitar ao psicólogo uma avaliação de uma das partes ou do casal. Além disso, ele pode investigar os motivos que levaram o casal ao litígio, bem como os conflitos subjacentes que impedem o acordo. Pode ainda ocorrer de o psicólogo perceber a necessidade de encaminhar uma das partes (ou ambas) para tratamento psiquiátrico ou psicológico, conforme o caso.
A destituição do pátrio poder retira dos pais todos os direitos sobre o filho, que poderá ficar sob a tutela de uma outra família até a maioridade. Nesses casos, o papel do psicólogo é bastante delicado, já que tal decisão é muito séria e pode acarretar grandes conseqüências para a vida futura do filho. A destituição pode acontecer em casos de abuso sexual na família, negligência, maus tratos, etc. É função do psicólogo avaliar se os pais realmente não tem condições de continuarem com a guarda da criança. Para isso, ele utiliza testes psicológicos, entrevistas, visitas e investigações a respeito da vida da família.
Nas varas de família, o psicólogo pode atuar na perícia psicológica e  na função de assistente técnico. No primeiro caso, ele busca a compreensão da dinâmica familiar e da comunicação existente entre os indivíduos que estão em conflito judicial. Através de procedimentos adequados ele fornece subsídios à decisão judicial, apresentando sugestões, com enfoques psicológicos que possam amenizar o desgaste emocional dos envolvidos. O segundo, por sua vez, é um psicólogo autônomo contratado por uma das partes para reforçar sua argumentação no processo e complementar o estudo psicológico feito pelo perito.
Assim, ao tomar conhecimento das diversas possibilidades de atuação do psicólogo jurídico nas varas de família, se faz necessário pensar, enquanto estudantes de Psicologia e futuros psicólogos se temos o perfil para tratar diariamente, com situações tão desgastantes e ao mesmo tempo gratificantes. Está é uma área em expansão e o profissional que se dedicar a ela com competência e dedicação, certamente terá um futuro muito promissor.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

, ALVES, J. F. Psicologia aplicada ao Direito de Família. In: Jus Navigandi. Teresina. N. 55, mar. 2002. Disponível em:
http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/126 acesso em 01 de dezembro de 2011.

SILVA, D. M. P. Aplicação da psicologia nas questões judiciais. Disponível em: http://www.coladaweb.com/direito/aplicacao-da-psicologia-nas-questoes-judiciais acesso em 01 de dezembro de 2011.


LAGO, et al. Um breve histórico da psicologia jurídica no Brasil e seus campos de atuação. In: Estudos de Psicologia I Campinas I 26(4) I 483-491 I outubro - dezembro 2009. Disponível em:
http://www.scielo.br/pdf/estpsi/v26n4/09.pdf acesso em 01 de dezembro de 2011.

PSICOLOGIA JURÍDICA E OS ESTUDOS SOBRE A VIOLÊNCIA

Paula Biazus

A escolha deste tema deve-se ao fato da proximidade teórico-prática que tenho desenvolvido junto ao Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Adolescência e Violência – o GRADES –, grupo este que pretende, desde seu começo, a refletir e produzir conhecimentos sobre a temática da adolescência e violência.

Mas sabemos que a produção de conhecimento não se limita à ciência e que cada área do conhecimento tem seu valor indiscutível. A presente postagem buscará falar sobre o científico, mas primeiramente, vamos pensar em outras possibilidades.


O sensacionalismo, presente em algumas mídias, num todo, tende a apresentar o adolescente em conflito com a lei com desqualificadores, geralmente de sua condição natural de ser humano, assim como quando falamos em “menor”, “infrator”, “delinquente”, “pilantrinha”, “pivete”, “bandido”, “marginal”; sem desconsiderar o ato infracional cometido pelo adolescente, mas também sem deixar de vista que este é um sujeito em especial condição de desenvolvimento (VOLPI, 1997). O risco que se incorre ao utilizar estas terminologias corresponde à redução da vida e identidade do adolescente ao ato infracional cometido, aspecto amplamente discutido por Foucault (1997). O intuito dos diversos estudos sobre violência é desmistificar, apresentar novas propostas e buscar desprender o pensamento das conotações ideológicas que circundam o pensamento sobre o tema.

Assim como já discutimos a cerca dos termos utilizados e que não deixam de ser uma forma de violência, visto que aprisionamos o pensamento e o próprio sujeito em uma condição, da qual, existe a possibilidade de sair; para Priuli e Moraes (2007), adolescentes institucionalizados por terem cometidos atos infracionais tiveram identificadas situações de vulnerabilidade pessoal e familiar, sendo assim, o problema tendo dimensões muito maiores do que a fala de quem olha simplesmente por fora. Foi detectado que a maioria dos jovens residia em uma área cuja precariedade social é revelada pela existência de poucos equipamentos sociais, caracterizando-se por uma maioria populacional de menor poder aquisitivo e baixo nível de escolaridade, e ainda pelo alto coeficiente de mortalidade infantil (PRIULI & MORAES, 2007). Com isso não podemos nos limitar a considerá-los somente como autores de violência, mas concebermos que estes também são vítimas.

A presença de fatores de risco no contexto social desses adolescentes também incorrem em um aumento da ocorrência de atos infracionais, indicando, segundo Dell’aglio et al. (2005), que há um ciclo de violência na trajetória desses sujeitos. Tanto de aceitação, quanto de reprodução da violência. Levando em conta que é difícil vislumbrar novos caminhos quando atuamos como cavalos de corrida, olhando somente para o objetivo final – que por muitas vezes é somente esperar o resultado de toda uma sociedade em queda –, as pesquisas em violência (contra a mulher, o homem, a criança, o adolescente ou cometidas por algum destes pares) servem, ao meu ver, exatamente para isso: para abrir caminhos possíveis de intervenção e conhecimento que venham a auxiliar na construção de estratégias mais efetivas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DELL’AGLIO, D. D.; BENETTI, S. P. C.; DERETTI, L.; D'INCAO, D. B.; LEON, J. S. Eventos estressores no desenvolvimento de meninas adolescentes cumprindo medidas sócio-educativas. Paidéia, vol. 15, n. 30, 119-129, Ribeirão Preto, janeiro-abril, 2005. IN: ZAPPE, J.G; DIAS, A. C. G. Adolescência, Ato infracional e Processos de Identificação: um estudo de caso com adolescentes privados de liberdade, 2010. 148f. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Departamento de Psicologia, Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria.

FOUCAULT, M. Vigiar e Punir. 32 ed. Petrópolis: Vozes, 1997.

PRIULI, R. M. A.; MORAES, M. S. Adolescentes em conflito com a lei. Ciência & Saúde Coletiva. Rio de Janeiro, v.12, n.5, 1185-1192, setembro-outubro, 2007. IN: ZAPPE, J.G; DIAS, A. C. G. Adolescência, Ato infracional e Processos de Identificação: um estudo de caso com adolescentes privados de liberdade, 2010. 148f. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Departamento de Psicologia, Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria.
VOLPI, M. Adolescente e Ato Infracional. São Paulo: Cortez, 1997. 
                                                                                           Natielle Lopes Borges

     “ A justiça restaurativa é um processo através do qual as partes envolvidas num delito específico, decidem em conjunto a forma de reagir às consequências nefastas do delito e às suas implicações para o futuro”.(justica21.org.br)

  • Contexto de surgimento                                                                                         

   Começou pelos diferentes países e culturas que tinham uma inquietude social semelhante. As ideias sobre a Justiça Restaurativa (JR) têm sua origem há mais de três décadas. Os primeiros registros foram verificados nos Estados Unidos em 1970 sob a forma de mediação entre réu e vítima, depois adotadas por outros países, com destaque para a experiência da Nova Zelândia. Também Chile, Argentina e Colômbia dão os primeiros passos em direção a Justiça Restaurativa. No Brasil, registram-se experiências isoladas, como a da 3ª Vara do Juizado da Infância de Porto Alegre, iniciada em 2002. Então, há uma cronologia para que esse processo se efetivasse de fato ( digamos que foi de 1970,EUA, à 2007,POA/BR ).

  • O que é, a que se propõem, a JR ?
      A Justiça Restaurativa é um novo modelo de Justiça voltado para as relações prejudicadas por situações de violência. Valoriza a autonomia e o diálogo, criando oportunidades para que as pessoas envolvidas no conflito (autor e receptor do fato, familiares e comunidade) possam conversar e entender a causa real do conflito, a fim de restaurar a harmonia e o equilíbrio entre todos. A ética restaurativa é de inclusão e de responsabilidade social e promove o conceito de responsabilidade ativa. 
   Também, ela serve para a reinserção do indivíduo infrator no meio social, é assim, pelo menos, que se estabelece tal processo dentro do FASE/CASE de Santa Maria ( Fundação de Atendimento Socioeducativo, onde os psicólogos estão tentando inserir tal modelo). De acordo com Gonçalves e Garcia (2007) :
a Justiça Restaurativa é um novo modelo de Justiça cuja ênfase recai na restauração das relações prejudicadas por situações de violência, e sempre tende a ver um técnico para fazer a mediação entre as partes - o infrator e a vítima - que pode ser um psicólogo, por exemplo. E, por este modelo valorizar a autonomia e o diálogo, cria-se oportunidades para que as pessoas envolvidas no conflito possam conversar e entender a significativa situação, buscando formas não violentas de superá-las e restaurar relações fragilizadas.                                                                            
*OBJETIVOS: o principal objetivo do procedimento restaurativo é o de conectar pessoas além dos rótulos de vítima, ofensor e testemunha; desenvolvendo ações construtivas que beneficiem a todos. Sua abordagem tem o foco nas necessidades determinantes e emergentes do conflito, de forma a aproximar e co-responsabilizar todos os participantes, com um plano de ações que visa restaurar laços sociais, compensar danos e gerar compromissos futuros mais harmônicos. Bem como :
- Qualificar a execução das medidas socioeducativas nos Juizados da Infância e da Juventude, no âmbito do processo judicial e do atendimento técnico [..] ;
- Contribuir com a garantia dos direitos humanos e com a prevenção da violência nas relações em que os adolescentes em atendimento tomam parte;
- Sistematizar e difundir a metodologia necessária à implantação da Justiça Restaurativa no Sistema de Justiça da Infância e da Juventude, e nas demais políticas públicas.

  • Valores buscados neste modelo e seus elementos fundamentais
   Alguns dos valores que se prioriza, na JR, são: participação, respeito, honestidade, humildade, interconexão, responsabilidade, empoderamento e esperança. Já, os seus elementos fundamentais, são três, a saber: social ( o crime é encarado não como uma mera violação da lei mas, acima de tudo, como uma perturbação, uma disfunção das relações humanas); participativo ou democrático (podemos falar em justiça restaurativa, somente, se houver um envolvimento ativo das vítimas, infratores e, eventualmente, da comunidade, guindados a “atores principais” no âmbito destes procedimentos); e, reparador (pretende-se que o infrator repare o dano por si causado, e o fato deste e a vítima estarem envolvidos no procedimento permite ir ao encontro das reais e concretas necessidades desta).

     Assim, podemos visualizar a prática da JR deste modo : 


  
 
      Finalmente, neste processo de conciliação, promovido por meio de debates ou mesas-redondas, todas as partes interessadas principais precisam de uma oportunidade para expressar seus sentimentos e ter uma voz ativa no processo de reparação do dano. E, é nestes atravessamentos que a inserção do psicólogo será fundamental, como mediador/conciliador  entre as partes. 



Referências Bibliográficas :
GONÇALVES,  H. S. & Garcia, J. (2007). Juventude e sistema de direitos no Brasil. Psicologia,  ciência e profissão,  Brasília, 27 (3);
http://www.justica21.org.br/index.php?  Acesso  em 25 de novembro de 2011;

http://doc.jurispro.net/index.php?lng=pt  Acesso em 25 de novembro de 2011;

http://www.apav.pt/portal/  Acesso em 26 de novembro de 2011;

Imagens :


http://justicarestaurativa.wordpress.com/  Acesso em 01 de dezembro de 2011. 

PEDOFILIA: CRIME E DOENÇA

  
Diógenes Smith Chaves

O objetivo deste trabalho visa trazer informações a respeito de um comportamento que pode ser considerado um dos mais, se não o mais repulsante praticado na sociedade: a pedofilia. Serão abordadas questões sob o ponto de vista psicológico buscando entender o que justifica este comportamento tão covarde e como a justiça encara esta realidade de tamanha perversidade.
Segundo Croce, “pedofilia é o desvio sexual caracterizado pela atração por crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos" (CROCE, 1995). È definida também como “intensa atração sexual, fantasias sexuais ou outros comportamentos de caráter sexual por pré-pubescentes, por um período de ao menos seis meses”. (DSM-IV).
O ato de pedofilia é uma realidade tão cruel que é de se entender tamanha repulsão a tal atitude despertando nas pessoas ditas “normais” sentimentos de ódio e de vingança, sem que, com isso, haja uma mínima reflexão sobre os motivos que levam alguém a querer satisfazer seus desejos sexuais em crianças ou adolescentes.
               A pedofilia além de ser interpretada legalmente como um ato criminoso é também defendida por profissionais como a manifestação de uma doença: “Esta se instala abruptamente na vida do indivíduo e se relaciona diretamente às alterações orgânicas e/ou neuronais” (PEQUIN, 2008). Para Ferrari “o desvio se caracteriza como um conjunto de comportamentos não convencionais, manifestando-se paralelamente ao desenvolvimento da sexualidade e podendo acompanhá-lo durante a vida toda”. (FERRARI, apud PEQUIN, 2008). O pedófilo traz consigo bagagens afetivas e emocionais que o condicionam a tais atos:

A pedofilia, além de ser caracterizada pelo sentimento e desejo de manter relações sexuais com crianças, traz uma possível razão psicológica no que tange ao desenvolvimento emocional deficiente. O agressor, desde a infância, não tem claro o seu “eu” e se utiliza da vítima como um “eu-objeto idealizado”. (FERRARI E VECINA, apud PEQUIN, 2008).

Os pedófilos normalmente são pessoas imaturas emocionalmente alimentando vários conflitos psicológicos e sem auto-afirmação quanto a relacionamentos sexuais com mulheres maduras. ((BRIDGES, WILSON, apud MARSDEN, 2009). Caracterizam-se por comportamentos não convencionais que se confundem ao desenvolvimento da sexualidade podendo prejudicá-los a vida toda. (FERRARI, apud PEQUIN, 2008).
Já na visão jurídica a pedofilia é vista como um ato perverso e cabível de punição, visto que, mesmo a aceitando como uma doença, de qualquer forma, traz sérias conseqüências a integridade humana, neste caso, a crianças e adolescentes. A criança por não ter ainda uma estrutura psicológica adequada para o estímulo sexual e alienada dos fundamentos éticos, religiosos e morais da sexualidade ou do próprio ato sexual acaba desenvolvendo sérios problemas emocionais. “Na maior parte dos casos, a vítima continua a sofrer as seqüelas por muito tempo depois de ter vivido a violência”. (GABEL, apud PEQUIN, 2008). E ainda:

Vários transtornos psiquiátricos têm sido relacionados a eventos traumáticos sofridos na infância, com níveis de gravidade que variam com o tipo de abuso, sua duração e o grau de relacionamento da vítima com o agressor. Alguns estudos apontam os traumas de infância como responsáveis por cerca de 50% das psicopatologias encontradas nos adultos. O comprometimento da saúde mental e a futura adaptação social das vítimas variarão de indivíduo para indivíduo, conforme o tipo de violência sofrida e a capacidade de reação diante de fatos geradores de estresse. (CRAINE, apud ZAVASCHI, apud ADEB, DALCIN, MORAIS, CAVALCANTE, 2005).

Quanto ao termo "crime de pedofilia" é frequentemente utilizado de forma equivocada pelos meios de comunicação. A lei brasileira não possui o tipo penal "pedofilia". A pedofilia, como contato sexual entre crianças e adultos, se enquadra juridicamente no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal):

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (ART. 217-A – CÓDIGO PENAL, apud WIKIPÉDIA)

                  Dessa forma vale esclarecer a diferença entre abuso sexual e pedofilia onde temos, segundo o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, que abuso sexual está ligado á quem comete a violência sexual independente de qualquer transtorno de personalidade se aproveitando de vulnerabilidades familiares, etárias, sociais e economicas. Já a pedofilia deve ser vista como um transtorno de personalidade maniferstante causado por preferencia sexual por crianças e adolescentes.(TERRA NOTÍCIA, 2010)
               “A pedofilia é classificada como uma desordem mental e de personalidade do adulto, e também como um desvio sexual”. (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, apud WIKIPÉDIA).
               “Abuso sexual trata-se de atividades sexuais inadequadas para a idade e o desenvolvimento psicossexual da  criança a qual é imposto por coersão, violência ou sedução o uque trasgridem os tabus sociais” (KEMPE, apud GABEL, 1997).
Para a Psicóloga Maria Luiza Moura Oliveira, Psicóloga Social do Programa Nacional de Atendimento ao Autor de Violência á Sexualidade de Goiânia “há uma ‘pedofilização’ dos abusos cometidos contra menores. O abusador sexual não é necessariamente pedófilo. A doença não traduz toda a relação de violação de direitos contra as crianças. A pedofilia é um pedaço da história”. (TERRA NOTÍCIA, 2010)
               Uma análise do ponto de vista de profissionais envolvidos, mesmo a pedofilia sendo abordada sob dois enfoques, seja como um transtorno psiquico ou apenas um ato criminoso, o alerta é que a pedofilia dever ser vista sim como um ato criminoso e que as leis devem ser aplicadas e o direitos da criança e adolescente reservados:

O profissional de Psicologia deve conceber a pedofilia como uma prática criminosa, sem haver contestação e/ou atenuantes para os agressores. Com isto, sua postura ética deve seguir não ao código profissional em si (com referência ao sigilo), mas aos princípios estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que são refletidos no ECA. (PEQUIN, 2008)

E ainda Pequin: “Assim, psicólogos e profissionais de áreas complementares, extrapolando o âmbito forense, devem estar atentos às possíveis violações dos Direitos da Criança e do Adolescente, intervindo e prevenindo toda e qualquer possibilidade de desrespeito legal e civil”. (PEQUIN, 2008).
Apesar de revoltante todo e qualquer ato que venha a agredir a integridade física e/ou psicológica de uma criança ou adolescente, é sempre importante saber seus verdadeiros motivos apesar de serem classificados como “imperdoáveis”. É claro que a lei deve ser aplicada aos criminosos, visto que a sociedade necessita de proteção. No entanto, quanto aos atos de pedofilia, exige-se um olhar não só jurídico, mas também psicológico tanto para a vítima quanto para quem comete o crime. Pequin referindo-se a este cuidado alerta dizendo que além de se respeitar as determinações legais de crime, o que se é necessário compreender são os possíveis sofrimentos psíquicos que o pedófilo enfrenta ao invés de julgá-lo. Muitas vezes todo o cuidado é voltado ás vítimas ficando o pedófilo caracterizado com um “monstro do crime”, sendo assim, ignorado quanto sujeito doente. (PEQUIN, 2008).                                                                                                                                                                 
No caso da criança, o encaminhamento a um tratamento psicológico é indispensável. Não só a criança mas também a seus cuidadores não abusantes. Todos devem passar por um tratamento psicológico visando o bem-estar da vítima garantindo-lhe a melhor estrutura psicológica para a sua inserção na vida adulta.

Referências

PEQUIN, Bernadete. Pedofilia: Cordeiro ou Lobo? Disponível em: http://www.redepsi.com.br/portal/modules> Acesso em: 01 de dez. 2011.

GABEL, Marceline. Crianças Vítimas de Abuso Sexual. 2° edição. São Paulo: Summus, 1997.

TERRA NOTICIAS. Entenda a Diferença entre Pedofilia e Violência Sexual.  Disponível em: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias. Acessado em: 01 de dez. 2011.

WIKIPÉDIA, Enciclopédia Livre. Pedofilia. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Pedofilia>. Acessado em: 01 de dez. 2011.

ADEB, Naura Oliveira; DALCIN Bruno Silva; MORAES, Talvane Marins; CAVALCANTI, Maria Tavares.  Abuso Sexual em Crianças e Adolescentes: Revisão de 100 anos de Literatura. Revista de Psiquiatria Clínica. v.33 n.4 São Paulo  2006. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php. Acessado em: 01 de dez. 2011.

MARSDEN, Vanessa Gomes. Pedofilia, transtorno bipolar e dependência de álcool e opioides. Jornal brasileiro de Psiquiatria. Vol. 58 n° 2. Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php. Acessado em: 01 de dez. 2011.